Trabalhista - Coronavírus - Redução Salarial e Suspensão de Contrato
Atualização na Área Trabalhista
Coronavírus
Redução de jornada/salários e suspensão do contrato são divulgadas por MP
Por meio da Medida Provisória nº 936/2020, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual se destacam as seguintes medidas:
I - pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
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BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Este benefício será pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será:
I - custeado com recursos da União;
II - de prestação mensal; e
III - devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra "a"; e
IV - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro-Desemprego), no momento de eventual dispensa.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:
I - preserve o valor do salário-hora de trabalho; e
II - celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos
A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
Ressalte-se que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância (Home Office), ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Ressalte-se que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
II - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Necessidade de acordo com o sindicato - Hipóteses
As medidas de redução proporcional da jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou que seja portador de diploma de nível superior e tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho.
Entretanto, para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, a redução proporcional da jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Exceto a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, a qual pode ser estabelecida por acordo individual.
Benefício Emergencial garantirá estabilidade ou indenização para empregado
O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida Provisória nº 936/2020, terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 75%.
100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 75%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.
As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de dispensa:
I - por pedido de demissão; ou
II - por justa causa praticada pelo empregado.
(Medida Provisória nº 936/2020, art. 10 - DOU de 1º.04.2020 - Edição Extra D)
Fonte: Editorial IOB